ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGO
- Antônio Anderson Fernandes diretor da Veras &
- 2 de mar. de 2016
- 8 min de leitura
Essa publicação tem como objetivo abordar 3 (três) situações específicas que configuram estabilidade provisória de emprego ao empregado.

E importante ressaltar que a estabilidade provisória corresponde a um período de garantia do emprego ao trabalhador de acordo com cada situação estabelecida pelos normativos trabalhistas.
> GESTANTE: empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (fundamentação legal: inciso II, alínea "b", Art. 10 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias * Vide Lei Complementar Nº 146, de 25 de junho de 2014 que dispõe sobre a extensão da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho).
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (fundamentação legal: Art. 391-A do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pelo Art. 1º da Leip12.812 , de 16 de maio de 2013).
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.(fundamentação legal: Art. 391-A do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pelo Art. 1º da Lei Nº 10.421, de 15 de abril de 2002 que dispõe sobre a extensão à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Importante lembrar que cabe a empregada gestante mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (fundamentação legal: § 1º, Art. 392 do do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, com redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 10.421, de 15 de abril de 2002).
* Necessário lembrar que a súmula Nº 244 do TST cancelou a OJ Nº 88 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I que antes tinha o entendimento que a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
** Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (fundamentação legal: Art. 396 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, com redação dada pelo Art. 3º da Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017).
*** Esse prazo estabelecido de 6 (seis) meses de idade, poderá ser dilatado pela autoridade competente nos casos em que houver problemas relacionados a saúde do filho(a). (fundamentação legal: § 1º, Art. 396 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, com redação dada pelo Art. 3º da Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017).
**** Os horários dos descansos previstos no Art. 396 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (fundamentação legal: § 2º, do Art. 396 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).
* Dica da Veras & Bonfim Contabilidade - As empresas devem está ligadas referente a esse assunto pois, a súmula Nº 244 do TST que trata da "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA" em seu inciso I, nos diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Art. 10, II, "b" do ADCT).
Exemplo de caso concreto:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT/CF/88. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. PROCESSO: ROAR NÚMERO: 400356 ANO: 1997 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/05/2000
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário, proferindo novo julgamento, julgar procedente a Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a empresa ao pagamento dos salários pelo período da estabilidade e consectários legais.
Ministro Relator no exercício eventual da Presidência: FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (fundamentação legal: inciso II da súmula TST Nº 244, Resolução Nº 185 de 14/09/2012 divulgado pelo DEJT em 25/09/2012).
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (fundamentação legal: inciso III da súmula TST Nº 244, Resolução Nº 185 de 14/09/2012 divulgado pelo DEJT em 25/09/2012).
* Dica da Veras & Bonfim Contabilidade - A estabilidade prevista no Art. 391-A do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 será também concedida ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (fundamentação legal: Parágrafo único do Art. 391-A do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017 que dispõe sobre adoção e altera a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Durante a gravidez, será garantido a empregada gestante, sem prejuízo dos seus salários e outras demais direitos:
Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.(fundamentação legal: inciso I, § 4º, Art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999).
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.(fundamentação legal: inciso II, § 4º, Art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, incluído pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999).
Dica da Veras & Bomfim contabilidade = Importante sempre lembrar que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (fundamentação legal: § 2º, Art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, com redação dada pela Lei 10.421, de 15 Abril de 2002). A IN INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, publicado no D.O.U em 11/08/2010 nos diz em seu ART. 294 que o salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o Art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo.
A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto de que trata o § 2º, Art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa. (fundamentação legal: § 6º, Art. 294 da IN INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010).
Dica da Veras & Bomfim contabilidade = Mesmo nas situações em que o parto ocorra de modo antecipado, a empregada gestante terá direito aos mesmos 120 (cento e vinte) dias previstos no Art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943.
Importante ressaltar que no caso de “aborto” não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. (Fundamentação legal: Art. 395 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943).
Dica da Veras & Bomfim contabilidade = Conforme previsto na SEÇÃO VI, do CAPÍTULO III que trata da PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER mais especificadamente no Art. 401 Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 qualquer desrespeito dos Art. 372 ao Art. 400 da CLT sujeitará ao empregador, a uma multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas. Importante ainda lembrar que sempre será aplicada a penalidade máxima, ou seja, 1.000 cruzeiros, quando se tratar das seguintes situações:
> Se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos contidos no CAPÍTULO III da CLT; (G
> nos casos de reincidência.
> CIPA: o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
> DIRIGENTE SINDICAL OU REPRESENTANTE PROFISSIONAL: empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
* Dica da Veras & Bonfim Contabilidade - a palavra "mister" contida no Art. 543 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943 (CLT) tem o mesmo significado de atividade, ofício ou profissão.
Importante ressaltar que o empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (fundamentação legal: § 1º, Art. 543 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 229. de 28 de fevereiro de 1967).
Também é importante frisar que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Será considerado de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de dirigente/administrador sindical ou representante profissional. (fundamentação legal: § 2º, Art. 543 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 229. de 28 de fevereiro de 1967).
Também é importante frisar que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (fundamentação legal: § 3º, Art. 543 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 com redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 7.223, de 02 de outubro de 1984.
* Dica da Veras & Bonfim Contabilidade - a palavra "assentimento" presente no disposto do § 2º, Art. 543 do Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 tem o mesmo significado de ação ou efeito de concordância ou anuência.
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