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Serviços de fisioterapia na sistemática de tributação do SIMPLES NACIONAL com o advento das Leis Com

Iremos abordar aqui neste tópico os serviços de FISIOTERAPIA e sua tributação para empresas que sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Sabemos que as empresas de fisioterapia são tributadas na forma do ANEXO III constante na Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006 publicada no D.O.U em 15/12/2006 no inicio do segundo mandato do presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


Dica da Veras & Bomfim Contabilidade > a atividade de fisioterapia constante no § 5º-B do Art. 18 da Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006 foi incluída pela Lei Complementar Nº 147, de 07/08/2014 publicada no D.O.U em 08/08/2014. Aqui vale ressaltar que a atividade de “corretagem e seguros” também foi incluída pela Lei Complementar Nº 147/2014 como sendo tributada na forma do anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006.

Importante lembrar que quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresaou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento),serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (fundamentação legal: § 5º-M do Art. 18 da Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006).

* nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B do Art. 18 da Lei Comlementar Nº 123, de 14/12/2006;

* atividades dispostas no §5º-D do Art. 18 da Lei Comlementar Nº 123, de 14/12/2006;

Exemplo prático atividade de "fisioterapia".

Suponhamos que temos a seguinte situação:

Receita Bruta auferida no mês de apuração = R$14.500,00

Folha de Salários dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração = R$52.000,00

Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses anteriores ao mês de apuração = R$180.000,00

Fator "r" = Folha de Salários dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração

Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses anteriores ao mês de apuração

Fator "r" = R$52.000,00 = 0,29 x 100 = 28,89%

R$180.000,00

Neste exemplo a empresa de fisioterapia optante pelo SIMPLES NACIONAL será tributada com base no ANEXO V da Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006 devido o fator "r" ter sido superior a 28% obedecendo assim o disposto contido no § 5º-B do Art. 18 da referida lei anteriormente mencionada.

Logo temos:

R$14.500,00 x 6% (1º faixa do ANEXO III Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006) = R$870,00

Agora suponhamos que uma empresa prestadora de serviços de "fisioterapia" optante pelo simples nacional tenha obtido os seguintes valores:

Receita Bruta auferida no mês de apuração = R$14.500,00

Folha de Salários dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração = R$40.000,00

Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses anteriores ao mês de apuração = R$180.000,00

Fator "r" = Folha de Salários dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração

Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses anteriores ao mês de apuração

Fator "r" = R$40.000,00 = 0,22 x 100 = 22,22%

R$180.000,00

Neste exemplo a empresa de fisioterapia optante pelo SIMPLES NACIONAL será tributada com base no ANEXO III da Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006 devido o fator "r" ter sido inferior a 28% obedecendo assim o disposto contido no § 5º-M do Art. 18 da referida lei anteriormente mencionada.

Logo temos:

R$14.500,00 x 15,50% (6º faixa do ANEXO III Lei Complementar Nº 123, de 14/12/2006) = R$2.247,50


Veja que para uma mesma FAIXA de RECEITA BRUTA houve um aumento de 158,33% ao compararmos o percentual constante na faixa 1º do ANEXO III com o percentual constante na mesma só que no ANEXO V.

Fique atento nas mudanças trazidas com os adventos da Lei Complementar Nº 147, de 07/08/2014 e Lei Complementar Nº 155, de 27/10/2016 enviando sua dúvida para plantaoverasebomfimcontabil​@gmail.com










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